legatarios
CONCEITO: é coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere da herança, que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do ‘de cujus’. Herdeiro nomeado não se confunde com legatário. [...]. No direito pátrio todo legado constitui liberalidade ‘mortis causa’ título singular” (Carlos Roberto Gonçalves, 2011, p. 359). Portanto, legatário não é herdeiro, mas sim, sucessor instituído em testamento para receber certo bem e, por isso, terá preferência ante aos demais herdeiros testamentários (primeiro cumpre-se o legado e, sobrando acervo sucessório, se divide o restante entre os demais herdeiros testamentários – se houver – ou legítimos).
Entende Carlo Roberto Gonçalves (2011, p.360) que “o legado é meio de que se vale o testador para cumprir deveres sociais: premiando o afeto e a dedicação de amigos e parentes, recompensando serviços, distribuindo esmolas, propiciando recursos a estabelecimentos de beneficência, contribuindo para a educação do povo, saneando localidades, amparando viúvas e órfãos, impedindo que jovens dignos de sua estima tomem na vida caminho errado, e auxiliando outros a realizar um ideal de cultura do bem-estar”.
REGRAS
Em regra, “a eleição do legatário é personalíssima. Cabe ao testador identificar o legatário e indicar o bem que lhe quer deixar. Não pode ser atribuído a terceiro o encargo de escolher o beneficiário ou fixar o valor do quinhão (CC 1.900 III e IV). Mas há exceções. Apontado como legatário uma ou mais pessoas, um dos membros de uma família ou de uma comunidade, a escolha pode ser delegada a outrem (CC 1.901 III). Também pode ser terceirizado o ônus atribuir valor ao legado deixado em remuneração a serviços prestados ao testador por ocasião de sua morte (CC 1.901 II). Já no legado de bem fungível, determinado pelo gênero, a escolha cabe ao herdeiro (CC 1.929)” (Maria Berenice Dias, 2011, p. 398).
A premissa básica dos legados vem fixada no art. 1.912, CC, que afirma que