Direito de acrescer entre herdeiros e legatarios
1. GENERALIDADES
Na Sucessão Testamentária surge a necessidade de regras sobre o direito de acrescer, pois o testador poderá instituir vários beneficiários (co-herdeiros ou co-legatários) sobre o mesmo bem em quinhões não fixados.
Pelo princípio da saisine, se houver um único herdeiro, este, no momento da morte de quem lhe deu o Direito, entrará na posse e propriedade da universalidade dos bens; se há mais de um herdeiro os bens deverão ser divididos em partes iguais, salvo direito de representação, ou substituto, e existência de testamento dispondo em contrário ou determinando a parte de cada um.
Direito de acrescer é o Direito de acréscimo do quinhão para os demais herdeiros ou legatários, não excluídos da sucessão, decorrendo do não recebimento de um ou mais dos herdeiros ou legatários da parte que lhes cabe.
A premoriência do nomeado, a renúncia, a exclusão por indignidade e a frustração da condição sob a qual foi instituído o testamento, ressalvados os casos de representação, ou disposição em contrário do testador, são os institutos que impedem o ingresso dos herdeiros na herança. Quando um ou mais deles não puder ou não quiser aceitar a herança ou legado, sua quota acrescerá aos demais nomeados.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.
Exceto em 2 hipóteses: -