Balboa
Na vocação direta, que é a normal, processa-se o chamamento do sucessível que na hierarquia de sucessíveis aparece por expetativa adequada em primeiro lugar na escala de sucessíveis, face ao concreto feixe de relações jurídicas do de cuius. Diferentemente, na vocação indireta o chamamento funciona a favor de uma entidade que é chamada, substituivamente, em vez do primitivo (845) designado prioritário, por este não ter podido ou não ter querido aceitar a sucessão. Todavia, os bens sucessórios transmitem-se diretamente (846) para o chamado indireto, não havendo lugar a duas devoluções ou transmissões sucessórias, mas apenas a uma só (847) e sendo os direitos e deveres do substituto definidos pela posição jurídica do substituído. Entre as diferentes causas de vocação indireta, cumpre destacar o direito de representação (arts. 2039.º a 2045.º 3 2138.º), a substituição direta ou vulgar (arts. 2281.º a 2285.º) e o direito de acrescer (arts. 2137.º, n.º2, 2143.º, 2157.º e 2301.º a 2307.º).
O direito de representação
Noção legal Segundo o art. 2039.º, integrado nas disposições gerais de direito sucessório e comum às diferentes espécies de sucessão, «dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado» Assim, a representação sucessória defere-se ex lege, que não por manifestação de vontade do autor da sucessão , sendo tal deferimento imperativo na sucessão legitimária e supletivo nas restantes formas de sucessão . Por outro lado, para haver lugar ao direito de representação em qualquer espécie de sucessão importa que se verifique uma impossibilidade de aceitação (851) ou um repúdio de herança ou legado por parte de sucessível com designação prioritária bem como que existam e sejam capazes no momento da abertura da sucessão descendentes desse sucessível.
II - O direito de