Direito de acrescer

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Direito de Acrescer Na Sucessão legítima, o princípio da Saisine dá ao herdeiro a posse e propriedade logo após a morte do de cujus, e sendo único o herdeiro, este recebe toda a herança. Quando há mais de um herdeiro, a herança é dividida pelo número de herdeiros legítimos. Se um dos herdeiros for pré-morto, indigno ou renunciante, a quota que lhe pertencia acrescerá aos herdeiros vivos. Observa-se aqui, que o acréscimo passa despercebido por se tratar de divisão de patrimônio entre herdeiros com capacidade de suceder. Na Sucessão testamentária surge a necessidade de regras sobre o direito de acrescer, pois o testador poderá instituir vários beneficiários (co-herdeiros ou co-legatários) sobre o mesmo bem em quinhões não fixados. A premoriência do nomeado, a renúncia, a exclusão por indignidade e a frustração da condição sob a qual foi instituído, são os institutos que impedem o ingresso dos herdeiros na herança. Quando um deles não puder ou não quiser aceitar a herança ou legado, sua quota acrescerá aos demais nomeados. Exceto em 2 hipóteses: 1. Havendo designação de substituto pelo testador; 2. Direito de acrescer entre herdeiros e legatários. Para Venosa “Não havendo disposição conjunta no testamento e inexistindo sujeito para a deixa testamentária, ou há substituição, aposta pelo testador, ou devolve-se a porção hereditária ou o legado ao monte, para seguir o destino da vocação legítima.” (VENOSA, 2006, p.275). Princípios ou espécies: a) Conjunção re et verbis ou conjunção mista: quando o testador nomeia vários herdeiros sobre mesma quota ou coisa, sem menção de partes e na mesma frase. b) Conjunção re tantum ou conjunção real: quando o testador nomeia vários herdeiros sobre mesma quota ou coisa, sem menção de frações e em frases distintas. c) Conjunção verbis tantum ou conjunção verbal: quando o testador nomeia vários herdeiros ou legatários especificando as porções por quota da herança ou

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