Direito de Acrescer
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
O direito de acrescer ocorre quando, sendo vários os herdeiros ou legatários nomeados pelo testador, na falta de um deles (por renúncia ou incapacidade), seu quinhão acresce aos outros.
Por outro lado, alguns autores tratam do assunto como um direito de não decrescer e não propriamente um direito de acrescer. Segundo esse raciocínio, o herdeiro ou legatário não poderia exercer sozinho o direito, porque deveria compartilhá-lo com outro sucessor, que tinha o mesmo direito. Desaparecendo o direito deste último, o remanescente sobrevivo passa a ter direito de forma integral.
Saliente-se que, não havendo disposição conjunta no testamento e inexistindo sujeito para a deixa testamentária, ou há substituição, oposta pelo testador , ou devolve-se a porção hereditária ou o legado ao monte, para seguir o destino da vocação legítima.
A idéia do acréscimo concentra-se na existência de dois ou mais aquinhoados, na mesma disposição. É o que está descrito nos artigos 1.941 e 1.942 do Código Civil.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Para o Doutrinador Silvio Venosa1 em seu livro Direito Civil VII, o art. 1942 estampa duas possibilidades de Direito de acrescer entre legatários: quando são nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada ou certa, e quando o objeto não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Diante disso, para que o direito de acrescer ente os co-legatários aconteça é necessário que o bem deixado não seja em dinheiro, pois o artigo 1942 deixa claro a respeito