Data: 24/10/2006 Direito de acrescer entre herdeiros e legatários DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS Sabemos que, pelo princípio da saisine, se houver um único herdeiro, este, no momento da morte de quem lhe deu o Direito, entrará na posse e propriedade da universalidade dos bens do “de cujos”, se há mais de um herdeiro os bens deverão ser divididos em partes iguais, salvo Direito de representação, ou substituto, e existência de testamento dispondo em contrário ou determinando a parte de cada um. Podemos conceituar o Direito de acrescer como o Direito de acréscimo do quinhão para os demais herdeiros ou legatários, que não excluídos da sucessão, advindo do não recebimento de um ou mais dos herdeiros ou legatários da parte que lhe cabe por premoriência, incapacidade ou renúncia, ressalvados os casos de representação, ou disposição em contrário do testador. Desta forma, quando existem vários herdeiros ou legatários, faltando um destes, seu quinhão acresce o dos outros. Sobre o Direito de acrescer é importante mencionar a idéia de Silvio de Salvo Venosa um sua obra de Direito Civil volume VII: “Uma idéia que deve ficar clara é de que, não havendo disposição conjunta no testamento e inexistindo sujeito para a deixa testamentária, ou há substituição, aposta pelo testador, ou devolve-se a porção hereditária ou o legado ao monte, para o monte, para seguir o destino da vocação legítima.” Os arts. 1941ao 1946, do Código Civil Vigente, trazem a idéia do Direito de acrescer, sendo o art. 1941 referente ao Direito de acrescer entre co-herdeiros e o 1942 entre co-legatários. O Direito de acrescer entre co-herdeiros requer que dois ou mais herdeiros sejam mencionados numa mesma herança com quinhões não determinados. Destarte, se o testador determinar uma parte dos bens deixados a um ou mais sucessores, faltará o requisito da não-determinação dos quinhões. Assim, num testamento, se o testador mencionar: Deixo a metade de meus bens para Marcus e Junior, donde cada