Direito
COORDENADORIA GERAL DE DIREITO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO CIVIL PROFESSOR: ROBERT CUTRIM TURMA: 60731 NOTURNO ALUNA: NATHALIA SANTOS PEREIRA 759247
RESUMO: O direito de acrescer (artigos 1.941 a 1.946 do Código Civil)
São Luís - MA
2012
Breves Comentários no âmbito do Direito de Acrescer(artigos 1.941 a 1.946 do Código Civil)
1)Art. 1.941: Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto. Esse artigo tem como fundamento a vontade presumida do testador. O testador pode regular a questão de outra maneira, excluindo ou alterando o direito de acrescer, e sua vontade será lei. O direito de acrescer ocorre quando os co-herdeiros, nomeados conjuntamente, fria mesma disposição testamentária, em quinhões não determinados, ficam com a parte que caberia a outro co-herdeiro que não quis o não pôde aceita-la, assim, o que não pôde ou não quis aceitar a herança é tido como se nunca tivesse existido.
2)Art. 1942: O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
O art. 1942 exibe duas possibilidades de Direito de acrescer entre legatários: quando são nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada ou certa, ou quando o objeto não puder ser dividido sem risco de desvalorização. Logo, o direito de acrescer para os legatários nasce bastando que tenham sido aquinhoados com a mesma coisa.
3)Art. 1943: Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído