LEGADOS
KARINNA MENEZES DUAILIBE
LEGADOS
PALMAS,
ABRIL 2013
FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINS
KARINNA MENEZES DUAILIBE
LEGADOS
PALMAS,
ABRIL 2013
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
O conceito de legado é coisa certa e determinada a ser deixada a alguém, ou seja, a deixa testamentária a título particular, que em termos gerais é denominado legatário em testamento ou codicilo. O legado se difere da herança, que é a totalidade ou até mesmo uma parte do patrimônio. O herdeiro não se confunde porque o legatário se constitui Liberalidade mortis causa a titulo singular, RODRIGUES, Silvio ainda enfatiza que “a liberalidade tem por objeto uma coisa determinada ou uma cifra em dinheiro, como no caso do testador dispor que deixa a certa pessoa o prédio situado em tal lugar, o a importância de cinco mil reais ou seu automóvel, avião caracterizado no seu testamento. Na herança, ao contrário, o herdeiro sucede o cujus por força da lei o do testamento, em uma universidade, quer no total de seu patrimônio, quer em toda parte dele”.
Quando atribuído ao herdeiro legitimo acumular qualidades de herdeiro e legatário, ele recebe a termologia de Prelegado ou Legado Precípuo. Onde pode haver além do Testador e do legatário, a figura do prelegatário.
O herdeiro representa o defunto para todos os efeitos patrimoniais, o mesmo não acontece com o legatário.
O legado é peculiar a sucessão testamentária, não existe legado fora de testamento.
2. CARACTERÍSTICAS
Algumas características dos legados; qualquer pessoa pode ser contemplada como legatária inclusive os herdeiros necessários e os herdeiros legítimos de maneira geral o objeto do legado pode ser qualquer bem que tenha valor patrimonial, coisa fungível ou não fungível, pode ser, por exemplo, uma coisa determinada pelo gênero ou pela espécie conforme se