Trabalho sobre legados
1 INTRODUÇÃO
Ao falarmos de legado, precisamos antes fazer a distinção entre o mesmo e a herança. Enquanto, a herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem em razão da morte, a uma pessoa. Ou a um conjunto de pessoas que sobrevivem ao falecido, o legado é uma disposição do testador pelo qual este destina a herdeiro ou não, um ou mais bens de seu patrimônio, mesmo nele não incluídos.
O legado é um bem determinado, ou vários bens determinados, especificados no monte hereditário. É o legado, a deixa testamentária a título particular e nesse sentido opõe-se a herança, em que a sucessão se opera a título universal.
No antigo direito romano, o legatum possuía quatro espécies: legado per vincationem, lagado per praeceptionem, legado damnationem e lagado sinedimodo.
O legado per vincationem era caracterizado pelo fato de que a propriedade da coisa transfere-se diretamente ao patrimônio do legatário, gerando um direito real e reconhecendo-se, assim, a proteção desse mesmo direito por meio de reinvicatio.
O legado per praeciptionem admitia que o legatário recebesse a coisa leada antes da partilha; o legado damnafionem num momento inicial transmitia ao herdeiro todo o espólio, o que resultaria para ele, num segundo momento, a assunção de uma obrigação em prol do legatário.
Já o leado sinedi modo, por sua vez. Caracteriza-se pelo fato de sujeitar o herdeiro a se abster de impedir a escolha da coisa pelo próprio legatário, entre aquelas que viessem a receber a herança.
O legado no direito francês significa a parcela de bens que é recebida em virtude de testamento. No direito brasileiro, o legatário é sempre sucessão a título singular e em face de testamento.
Para Caio Mário Pereira, o legado consiste em uma coisa definida e muito se assemelha a uma doação, constando apenas um testamento e não de um contrato.
O legatário pode receber uma universalidade de bens como pode receber um bem que, em si