exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade e a deserdação
O presente trabalho tem como objetivo abordar o conceito, as características, requisitos e principalmente a diferenciação dos institutos da exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade e a deserdação.
Tais institutos encontram-se previstos nos seguintes artigos: 1.814 ao 1.818 e arts. 1.961 ao 1.965, ambos do diploma civil de 2.002.
2. EXCLUSÃO DO HERDEIRO OU DO LEGATÁRIO POR HERANÇA POR INDIGNIDADE
a) Conceito de indignidade
É considerado um instituo muito próximo a incapacidade sucessória , é o incurso em falta grave contra o autor da herança e pessoas que formam sua família, que o impede de receber o acervo hereditário, tendo em vista que se tornou indigno. Tal indignidade vem a ser uma pena civil, privando o direito a herança, não só do herdeiro, mas também do legatário, que cometeu os atos criminosos, ofensivos ou reprováveis, enumerados taxativamente em lei, contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus ou ainda de seus familiares.
b) Possibilidades de exclusão da herança
Estão previstas no art. 1.814 do Código Civil, são elas:
I. Aqueles que houverem sido autores, ou ainda cúmplices em crime de homicídio doloso ou voluntário, ou mesmo tentado, contra a pessoa cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendente. Ressalta-se que não há que se falar em exclusão nas práticas em que o ato lesivo é involuntário, para efeito de afastar o agente da sucessão, tendo em vista que o dolo é elementar na determinação da causa da exclusão;
II. Aqueles que acusarem o de cujus caluniosamente em juízo ou incorrem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III. E finalmente, os que, por violência ou grave ameaça, inibirem ou obstarem o de cujus de dispor livremente de seus bens por ato de ultima vontade;
2.1 Declaração jurídica da indignidade
É importante destacar que a exclusão do herdeiro ou legatário, por exclusão, não