Direito civil
18.1. Conceito
Substituição, do latim sub institutio, significa instituição em segundo plano. Para Maria Helena Diniz “a substituição hereditária é a disposição testamentária na qual o disponente chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, ou seja, quando a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa” (pág. 584). Segundo Carlos Roberto Gonçalves “substituição vem a ser, pois, a indicação de certa pessoa para recolher a herança, ou legado, se o nomeado faltar, ou alguém consecutivamente a ele” (pág. 399). Na verdade, as substituições servem para suprir eventual lacuna sucessória. Assim, se o herdeiro ou o legatário não puder, ou não quiser herdar, é lícito ao testador nomear-lhe substituto. A cláusula testamentária poderia ser algo como: “Deixo meus bens para André. Se não puder ou não quiser receber a herança, Bruno recebê-la-á em seu lugar”. Podem ser substituídos tanto os herdeiros quanto os legatários, pessoas físicas ou jurídicas. Podem ser substitutas tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas, parentes ou não do testador, desde que sejam capazes para herdar. Não pode haver instituição de substituto para herdeiro necessário, relativamente à legítima. Se o herdeiro necessário não puder ou não quiser receber a herança, recebê-la-ão seus próprios herdeiros, em última instância. É uma instituição subsidiária uma vez que a instituição principal é a do substituído; e de instituição condicional, pois somente ocorrerá se o substituído não quiser ou não puder recolher a herança ou legado. Na hipótese de o beneficiado não querer ficar com a herança verifica-se como exemplo a renúncia, e o segundo caso de o contemplado não poder ficar com a herança estará configurado na premoriência, na exclusão por indignidade ou falta de legitimação e no não-implemento da condição imposta pelo testador. O Código Civil de 2002 prevê duas