Fideicomisso
Fideicomisso
1. Conceito.
A etimologia de fideicomisso está associada à expressão romana fidei tua comitto, o que bem evidencia o caráter fiduciário da substituição fideicomissária, inserindo-se no ordenamento jurídico como forma excepcional de nomeação sucessiva de herdeiros ou legatários.
Não se confundindo com a substituição vulgar (simples, coletiva ou recíproca), em que ocorre uma única transmissão, beneficiando ou os primeiros nomeados ou os seus substitutos, o fideicomisso implica dupla transmissão hereditária: primeiro, ao fiduciário; e, depois, ao fideicomissário. Havendo combinação de substituições vulgar e fideicomissária, dá-se a chamada substituição compendiosa.
Ressalte-se, desde logo, que a lei veda peremptoriamente a instituição de fideicomisso “além do segundo grau” (CC, art. 1.959), o que permite afirmar que serão sempre três as posições jurídicas decorrentes do fideicomisso: o fideicomitente (testador), o fiduciário (que sucede em primeiro lugar) e o fideicomissário (que recebe a herança ou o legado por último).
O fideicomisso somente pode ser instituído por testamento, adotada qualquer de suas formas legais. Desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários (sobre a qual não pode incidir, sob pena de nulidade), admite-se o fideicomisso de herança ou legado, podendo recair sobre móveis ou imóveis.
2. Do fiduciário e do fideicomissário.
Poderá ocupar a posição de fiduciário qualquer pessoa, física ou jurídica, legalmente apta e legitimada a suceder (CC, arts. 1.798 e 1.799), aplicando-se-lhes, portanto, os impedimentos referidos no art. 1.801 do CC. Cabe salientar, contudo, que a nomeação de pessoa física ainda não concebida para ocupar a posição de fiduciário mostra-se manifestamente contrária à mens legis do instituto, devendo ser repelida.
No que se refere ao fideicomissário, o atual CC restringiu consideravelmente o alcance do