substituiçoes
Substituição hereditária é a disposição na qual o testador chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, quando a vocação de um ou de outro cessar por qualquer causa. Desde que, preservando a legítima dos herdeiros necessários o testador tem ampla liberdade de testar, além de lhe ser permitida a instituição de herdeiro e legatário em primeiro grau, a norma jurídica autoriza-lhe indicar substituto, (sucessor de segundo grau) para recolher os bens da herança, na falta de herdeiro ou legatário nomeado, em virtude de falecimento antes da abertura da sucessão, de renúncia, ou de exclusão, ou após o herdeiro ou legatário indicado em primeiro lugar, que, nesse caso, passara os bens transmitidos pelo de cujus, depois de certo tempo a um substituto.
2. SUBSTITUIÇÃO HEREDITÁRIA
CONCEITO :
Segundo a professora Maria Helena Diniz,
"A substituição hereditária é a disposição testamentária na qual o desponte chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, ou seja, quando a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa".
3. CARACTERÍSTICAS DAS SUBSTITUIÇÕES
O substituto deve ter capacidade para ser instituído em primeiro grau, existindo esta ao tempo da abertura da sucessão; podem ser dados substitutos a um só herdeiro ou um substituto único a muitos herdeiros; não é permitida a substituição de mais de um grau (CC, art. 1.959); a substituição é uma instituição condicional, podendo ser subordinada a uma condição, a um termo ou a um encargo; a nomeação do substituto pode ser feita no próprio testamento ou em cédula testamentária posterior, desde que observados os requisitos subjetivos e formais; o substituto deverá cumprir o encargo ou condição imposta ao substituído, exceto se o testador estabeleceu de forma diferente, ou se o