Das Substituicoes
A substituição vulgar, direta ou ordinária ocorre quando o testador designa expressamente, no ato de última vontade, uma pessoa que deverá suceder em lugar do herdeiro ou do legatário, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a liberalidade, havendo a presunção de que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador refira-se a apenas uma delas no testamento público, particular, cerrado, etc. (CC, art. 1.947). A substituição vulgar só se realizará, abrindo-se a sucessão para o substituto, se ocorrerem contingências de que dependa, ou seja, se o instituído morrer antes do testador, se repudiar a herança ou o legado, ou for excluído por indignidade, inferindo-se daí, que o substituto não é herdeiro enquanto não se realizar a condição a que se ache subordinado o seu direito eventual. A substituição vulgar pode favorecer um estranho, um parente sucessível ou não, ou um herdeiro legítimo; porém, somente poderá favorecer herdeiro necessário fora da sua legítima, na hipótese de se lhe deixar a quota disponível do testador, com indicação de substituto, sem quaisquer danos à sua quota reservatária. A substituição vulgar será singular quando houver um só substituto ao herdeiro ou legatário instituído, e plural ou coletiva se vários forem os substitutos, convocados simultânea ou sucessivamente, porque não há substituto além do 2º grau. Caso haja dúvida se um substituto é vulgar ou fideicomisso, este será considerado como vulgar, uma vez que segundo a regra esta pode conter-se na outra, mas o fideicomisso nunca poderá ser inserido na substituição vulgar.Ao recolher a herança ou o legado, o substituto não só será beneficiado com as suas vantagens, mas ficará sujeito aos encargos e condições impostas ao substituído, quando não foi outra a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou encargo (CC, art. 1.949).
Substituição