Resumo Recursos
A carta testemunhável, antiquíssima, é um recurso de pouquíssima utilização prática. Dirige- se contra a decisão que denega recurso interposta (art. 639, I, CPP), ou que impede o seguimento daquele admitido (art. 639, II, CPP).
Entretanto, somente será cabível quando a lei não previr expressamente outra modalidade recursal. Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP. Conta decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art.28, Lei nº 8. 038/ 90). Assim, a carta dirigia- se, basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito.
A sua interposição deve ser feita no prazo de 48 horas, devendo o requerente indicar as peças para a formação do instrumento. O recurso (da Carta) não terá efeito suspensivo (Art. 646, CPP).
O requerimento deve ser feito ao escrivão, devendo ser indicadas as peças do processo que deverão ser trasladadas. O escrivão deve dar recibo à parte recorrente, devendo constar a hora em que foi apresentado o requerimento. A carta é entregue devidamente instruída ao requerente no prazo de cinco dias. Extraído e autuado o instrumento, observa-se o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito, com possibilidade de juízo de retratação.
Na instância superior o procedimento recursal da carta testemunhável segue o do processo do recurso denegado. O tribunal, conhecendo a carta testemunhável, pode mandar que se processe o recurso denegado ou obstado, e, além, disso, se a carta testemunhável estiver suficientemente instruída, o tribunal pode julgar o mérito do recurso denegado ou obstado. Artigo 644 do CPP. A carta testemunhável não tem efeito suspensivo. Artigo 646 do CPP.
O procedimento da Carta Testemunhável vem alinhados no art. 639 e seguintes do CPP; na instância superior, seguirá o rito do recurso denegado (art. 645, CPP).
CORREIÇÃO PARCIAL
A admissão da correição parcial, como recurso