RESUMO É incontestável que o ser humano necessita de água potável para sua sobrevivência. O valor total de água na terra é de 1,40 bilhões de quilômetros cúbicos, de acordo com o Relatório Global sobre Desenvolvimento e Água 2014, produzido pela Organização das Nações Unidas (ONU), somente 2,5% desse total é de água doce. O Brasil possui 12% das reservas de água doce do mundo, segundo a Agência Nacional de Águas (ANA), que é responsável pela regulação e gestão dos recursos hídricos no país. Ainda de acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), aproximadamente 70% de toda água potável disponível no mundo é usada para irrigação, às atividades industriais consomem 20% e o de consumo doméstico apenas 10%. Há leis específicas no ordenamento jurídico a fim de administrar o uso das águas no Brasil. A Constituição Federal de 1988 delimitou o sistema jurídico ambiental e as águas passaram a ter regulamentação legal fundada na lei nº 9433/1997, que passou a disciplinar a matéria instituindo a Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídrico e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídrico estabelecendo as diretrizes gerais de ação, os instrumentos da política além dos objetivos e fundamentos. Será feito um estudo no que diz respeito ao cumprimento das normas ambientais e ao efetivo interesse do Estado e da população nas políticas públicas. A legislação brasileira que expressa o acesso aos recursos hídricos encontra-se fundamentada no inciso IV do art. 22 da Constituição Federal. É importante ressaltar que a água ainda não se encontra inserida nos Direitos Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, uma vez que a Constituição coloca a água como bem da União e dos Estados. Foram realizadas Convenções e Tratados Internacionais sobre o meio ambiente humano, onde foi proposta uma união entre o desenvolvimento e a preservação ambiental, além de metas para serem atingidas nesse sentido. Seria inevitável não