Resumo de recursos processuais
Sentença: Juiz coloca termo ao processo decidindo ou não o mérito da causa. (267 e 269 CPC)
Decisão Interlocutória: Juiz no curso do processo resolve questão incidente (162 §2 CPC)
Diferença entre sentença e acórdão:
Sentença: ato processual de caráter decisório ínsito aos juízes singulares.
Acórdão: é o ato processual tomada por decisão colegiada, de um tribunal ou de uma turma recursal dos juizados especiais.
Natureza jurídica da sentença: Ato jurídico e fato jurídico
Sentença definitiva: 269 CPC, também chamada sentença de mérito ou sentença de fundo, põe termo ao processo, decidindo de mérito ( acolhendo ou rejeitando o pedido do autor).
As sentenças definitivas se divide em:
- Sentença Declaratória: o juiz se limita a declarar a existência ou inexistência da relação jurídica, a autenticidade ou falsidade de documento (art.4 CPC).
- Sentença Condenatória:além de declarar a prestação devida pelo réu, cria para o autor o poder de sujeitá-lo a execução.
- Sentença Constitutivas:cria, modifica ou extingue relação jurídica.
Ainda alguns autores classificam as sentenças em:
- Sentença executiva: a sentença que importa, ela própria, em entregar ao credor da prestação devida pelo devedor.
OBS: não se confunde com efeito executivo, pois a execução é fato jurídico e não efeito.
- Sentença mandamental: aquela que se completa por ato não definível como executivo.
Sentença terminativa: 267 CPC, também chamada sentenças formais ou sentenças processuais, põe termo ao processo sem julgamento de mérito.
As sentenças terminativas se divide em:
- Sentenças típicas: extinguem o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou pela existência de pressuposto processual negativo.
- Sentenças atípicas: não há resolução de mérito por outras razoes, elencadas no art. 267 do CPC, como perempção, convenção de arbitragem, abandono da causa entre outras.
OBS: tanto as sentenças definitivas como as