Resumo Processo Civil (Tutela Antecipada até Coisa Julgada)
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Art. 273, CPC: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (“Possibilidade de reversão”)
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. (“Execução da tutela antecipada”)
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (“Possibilidade de revogação”)
§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.”
Possibilita ao autor, desde que preenchidos os requisitos legais, obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seriam alcançados com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.
Medida que atende a pretensão de direito material do autor antes do momento normal, concedida liminarmente e mediante simples cognição sumária, baseada na prova documental trazida pelo autor na inicial.
Nada impede a antecipação de tutela no curso do processo, antes de prolatada a sentença.
Só poderá ser antecipado aqui o que será, eventualmente, concedido pela sentença.
Poderá ser: a) total – quando se antecipa a totalidade do provimento final postulado pelo autor, ou b) parcial – quando a antecipação limita-se a