a natureza jurídica da antecipação de tutela nos pedidos incontroversos
Alécio Ligor1
Atalias de Lacorte Molinari2
RESUMO
A busca pelo conhecimento da natureza jurídica da antecipação de tutela nos pedidos incontroversos é a base deste estudo, pautado na alteração do Código de Processo Civil e na divergência doutrinária, que tem posicionamento antagônico em relação a tais pedidos, sendo, portanto, necessário diferenciar se é uma decisão de mérito ou uma decisão interlocutória. Para esclarecer tais dúvidas se fez uma pesquisa bibliográfica, com o uso de doutrinas de alguns pensadores da seara jurídica, o próprio Código de Processo Civil e jurisprudências que enfocam o tema em análise. Vislumbra-se nitidamente o discordar dos processualistas, notadamente percebe-se que existem duas correntes de pensamentos, uma mais conservadora, zeladora da segurança jurídica nos procedimentos processuais, que opta por afirmar que deve haver apenas uma sentença no final do processo, sendo que a antecipação da tutela em pedidos incontroversos seria apenas uma decisão interlocutória, e a outra corrente doutrinária com pensamentos mais progressistas, que entendem que o Direito processual brasileiro deve seguir a celeridade dos dias atuais, buscar a forma mais objetiva de satisfazer a pretensão jurídica de determinado bem jurídico pleiteado, e defendem a cisão de processos por meio de uma sentença parcial, nesta hipótese. Ao analisar as assertivas, percebe-se que a proposta do legislador foi instituir outra forma de tutela antecipada, com o escopo de causar a celeridade processual e a duração razoável do processo, não de haver a cisão da sentença no processo civil brasileiro. Deste modo, através da interpretação sistemática do Código de Ritos, entendemos que o objeto em estudo possui a natureza de decisão interlocutória, e de cognição sumária, devendo a tutela emergencial ser confirmada com a decisão terminativa da lide. Igualmente, deverá o requerente demonstrar nos autos a