Resumo Obrigações
Obrigações: relação jurídica transitória, estabelecendo vínculos jurídicos entre o credor e devedor, cujo objeto é uma prestação positiva ou negativa, garantindo o cumprimento, sob pena de coerção judicial.
Elementos de uma relação obrigacional: (Nelson credor de cem reais de Sara) sujeitos (Nelson e Sara); objeto: uma prestação de dar, fazer ou não fazer (obrigação de dar quantia certa); vínculo jurídico que une o credor ao devedor
O vínculo jurídico é composto de dois elementos ( Teoria Dualista de Brinz): 1.debito (“schuld”); 2. responsabilidade (”raftung”) Débito é a prestação de dar, fazer, ou não fazer. É toda conduta que se exige do devedor. É o elemento primário e essencial da obrigação. A responsabilidade é o elemento secundário da obrigação. É elemento acidental, pois somente surge se o débito não for espontaneamente cumprido. A responsabilidade é a garantia que o credor tem sobre o patrimônio do devedor. A partir do momento em que existe uma responsabilidade, incide uma coerção. Se o devedor não atender ao débito, o Estado pode ingressar coativamente em seu patrimônio para obter tudo aquilo que ele se recusou a prestar espontaneamente.
Art. 591 CPC: (“o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros”) O devedor se responsabiliza também com seus bens passados, toda vez que existir fraude contra credores.
Arti. 391 CC (“pelo inadimplemento das obrigações, respondem todos os bens do devedor”): nem todos os bens do devedor se responsabilizam por suas dívidas, pois existe o chamado patrimônio mínimo do devedor, que está imune á responsabilidade de seus débitos. Esse patrimônio é o mínimo necessário a manutenção da dignidade da pessoa do devedor. É o peso vital. Lei 8009/90: impenhorabilidade do imóvel residencial.
Art. 1711 CC: bem de família Art. 649 CPC: bens impenhoráveis
O conceito de patrimônio mínimo sofre expansão a cada