Obrigações resumo
I - FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO
- DAÇÃO EM PAGAMENTO - “DATIO IN SOLUTUM” (ou Dação em Cumprimento) – consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação.
É a entrega, pelo devedor, de coisa diversa daquela que fora anteriormente convencionada pelas partes.
É o acordo liberatório convencionado entre o credor e o devedor, em virtude do qual aquele aquiesce em receber deste, para exonerá-lo de uma dívida, um objeto diferente do que constituía a obrigação.
Trata-se de forma de extinção obrigacional, por força da qual o credor consente em receber prestação diversa da que fora inicialmente pactuada.
Exemplo: “A” deve R$ 10.000,00 a “B” e como forma de saldar sua dívida, “A” entrega um automóvel a “B” que consente com a substituição.
OBS: não se faz necessário que a obrigação primitiva seja pecuniária, ao contrário, pouco importa se fora inicialmente pactuada obrigação de dar, de fazer ou de não fazer; o que realmente interessa é a natureza diversa da nova prestação.
Requisitos da Dação em Pagamento:
A existência de uma dívida vencida – ninguém pode pretender solver uma dívida que não seja existente e exigível.
O consentimento do credor – a dação só será válida se o credor anuir, pois ele não tem obrigação de receber coisa diversa da que fora pactuada.
A entrega de coisa diversa da devida – para ocorrer a dação em pagamento, a prestação deve ser de natureza diversa da coisa obrigada.
O ânimo de solver (“animus solvendi”) – é necessário haver o elemento anímico/subjetivo, a vontade/intenção de solucionar a obrigação principal.
- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – é o instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se da