Resumo: Obrigações
Assunto:
OBRIGAÇÕES
Autor:
ROBERTO CESCHIN
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DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES
PARTE GERAL
INTRODUÇÃO:
- direitos não patrimoniais - referentes à pessoa humana (direito à vida, à liberdade, ao nome etc.).
- direitos patrimoniais - de valor econômico.
- reais - integram o Direito das Coisas; recai sobre a coisa, direta e indiretamente, vinculando-a ao seu titular e conferindo-lhe o “jus persequendi” (direito de seqüela) e o “jus praeferendi” (direito de preferência), podendo ser exercido contra todos (“erga omnes”).
- obrigacionais - pessoais ou de crédito compõem o Direito das Obrigações; confere ao credor o direito de exigir do devedor uma determinada prestação.
CONCEITO: é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação; corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível; é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações; constitui ele, pois, a garantia do adimplemento com que pode contar o credor; a obrigação nasce de diversas fontes e deve ser cumprida livre e espontaneamente; quanto tal não ocorre e sobrevém o inadimplemento, surge a responsabilidade, que é a conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional; malgrado a correlação entre ambas, uma pode existir sem a outra; as dívidas prescritas e as de jogo constituem exemplos de obrigação sem responsabilidade; o devedor, nestes casos, não pode ser condenado a cumprir a prestação, isto é, ser responsabilizado, embora continue devedor; como exemplo de responsabilidade sem obrigação pode ser mencionado o caso do fiador, que é responsável pelo pagamento do débito somente na hipótese de inadimplemento da obrigação por parte do afiançado, este sim originariamente