resumo stolze obrigaçoes
CAPÍTULO VII – OBRIGAÇÃO NATURAL
1. NOÇÕES CONCEITUAIS
A obrigação natural é, portanto, um debitum em que não se pode exigir, judicialmente, a responsabilização patrimonial (obligatio) do devedor, mas que, sendo cumprido, não caracterizará pagamento indevido.
Sendo dívida, a ela se aplicam, a priori, todos os elementos estruturais de uma obrigação, com a peculiaridade, porém, de não poder ser exigida a prestação, embora haja a irrepetibilidade do pagamento.
3. FUNDAMENTOS E NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO NATURAL
Em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil: trata-se de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados.
Todavia, distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade.
Tal inexigibilidade é derivada de algum óbice legal com finalidade de preservação da segurança e estabilidade jurídica, como ocorre, por exemplo, na prescrição de uma pretensão decorrente de uma dívida (em que o direito não se satisfaz com obrigações perpétuas) ou na impossibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo
(pelo reconhecimento social do caráter pernicioso de tal conduta) – Art. 814 e 882, CC.
O fundamento primeiro, portanto, para o reconhecimento da justiça da retenção do pagamento de uma obrigação natural é de ordem moral. Por um determinado motivo,
A contraiu uma dívida em face de B, mas, por um obstáculo jurídico, não a pode exigir judicialmente, embora o objeto da relação obrigacional não deixe de existir. Trata-se, portanto, de um dever de consciência, em que cada um deve honrar a palavra empenhada, cumprindo a prestação a que se obrigou.
Normas de ordem religiosa, doméstica ou simplesmente de cortesia não compreendem obrigações naturais (a exemplo do dever cristão de amar ao próximo), por não gerarem efeito algum na órbita do direito.
CAPÍTULO VIII – TEORIA DO PAGAMENTO, CONDIÇÕES OBJETIVAS E
SUBJETIVAS
1. SENTIDO DA EXPRESSÃO “PAGAMENTO” E SEUS ELEMENTOS