Pesquisa Acad Mica Civil II
Phelipe Coutinho Aguiar – 3º semestre
1) Pesquisa jurisprudencial sobre qualquer modalidade de obrigações.
E M E N T A Órgão: 2ª TURMA CÍVEL
Classe: APELAÇÃO
N. Processo: 20130111393388APC
(0035662-02.2013.8.07.0001)
Apelante(s): ALINE CONCEIÇÃO SANTOS
Apelado(s): BANCO PANAMERICANO SA
Relatora: Desembargadora LEILA ARLANCH
Revisora: Desembargadora GISLENE PINHEIRO
Acórdão N.: 841117
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. VEÍCULO
FINANCIADO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. FURTO/ROUBO.
SEGURO. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. OMISSÃO DA
DEVEDORA. RES PERIT DOMINO (ARTS. 233 a 236
CÓDIGO CIVIL). INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cumpre ao devedor fiduciante comprovar a contratação de seguro do veículo cuja propriedade resolúvel pertence à instituição financeira, se expressamente previsto no contrato de financiamento, sob pena de suportar o ônus decorrente da perda do bem furtado ou roubado em seu poder.
2. A aplicação do brocardo res perit domino somente teria espaço, se não houvesse previsão contratual impondo ao devedor fiduciante a obrigação de segurar o veículo financiado.
3.Nesta esteira, quando o bem é furtado/roubado em poder da devedora, sem a devida segurança, não há que se falar em perecimento em prejuízo do proprietário resolúvel.
4. O retorno das partes ao status quo ante pressupõe a devolução do carro ou a quitação das parcelas do financiamento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª TURMA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, LEILA ARLANCH - Relatora,
GISLENE PINHEIRO - Revisora, J.J. COSTA CARVALHO - 1º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de Dezembro de 2014.
Documento Assinado Eletronicamente
LEILA ARLANCH
Relatora
Resumo da lide: