Resumo Intervenção de Terceiros
1. Definição
A assistência é o ato voluntário de ingresso de terceiro, interessado na solução de um litígio, em uma relação jurídica a fim de prestar colaboração a parte, autor ou réu, a quem lhe convenha favoravelmente o ganho da causa. O assistente defende direito de outrem, e não é parte da relação processual, embora tenha interesse na solução, pois mesmo que a sentença não o atinja diretamente, esta pode afetar indiretamente o vínculo jurídico (pois o vínculo não pode ser meramente sentimental ou econômico) que possui com uma das partes em uma outra relação jurídica não litigiosa.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves destrincha bem o objetivo da assistência quando diz que a iniciativa de ingressar deve partir sempre do terceiro, não se admitindo que o juízo mande intimar, a pedido da parte, o terceiro para assim assumir a condição de assistente. Diz também, que a incidência da assistência não amplia os objetivos da lide, pois o assistente não tem poder de formular novos pedidos ao juiz, limitando-se apenas a assistir a parte que pretende auxiliar na obtenção de resultado favorável.
O entendimento doutrinário geral é de que a assistência seja uma modalidade de intervenção de terceiro, mas como pudemos observar o assistente simplesmente auxilia a parte, não tendo poderes de postulação, e assim não se enquadra como capaz de realizar intervenção no curso processual, diferentemente das modalidades a serem estudadas posteriormente.
2. Assistência Simples e Assistência Litisconsorcial
A diferença básica entre a assistência simples e a litisconsorcial, para Humberto Theodoro Junior, é o interesse de agir do terceiro. Quando este agir tão somente para assistir a parte, sem defender direito próprio, dá-se a assistência simples. No entanto, se o terceiro ingressa como assistente para defender diretamente direito próprio contra qualquer das partes, ocorrerá a assistência litisconsorcial. Deixando assim, o ingressante de ser meramente assistente para se