intervenção terceiro
“INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. 1-Admissibilidade da intervenção de terceiros nos Processos submetidos à jurisdição da Justiça do Trabalho. 2 - Nos processos que envolvem crédito de natureza privilegiada, a compatibilidade da intervenção de terceiros esta subordinada ao interesse do autor, delimitado pela utilidade do provimento final. III - Admitida a denunciação da lide, e possível a decisão judicial estabelecer a condenação do denunciado como corresponsável.” A doutrina divide a intervenção de terceiros em duas subespécies: a espontânea ou voluntária (assistência e oposição); ou a provocada ou coacta (denunciação da lide; chamamento ao processo; e nomeação à autoria.). E o terceiro somente pode ingressar no processo desde que o rito seja ordinário e o terceiro esteja enquadrado em uma das figuras jurídicas previstas no CPC citadas acima, a saber: assistência, nomeação à autoria, oposição, denunciação da lide ou chamamento ao processo.
A seguir um breve resumo das