Resumo Impostos
IMPOSTOS INDIRETOS - aqueles em que a carga financeira tem condição de ser transferida a terceiro, como é o caso também do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados – artigo 153, III da Constituição Federal).
O contribuinte do tributo é o industrial, que fica obrigado a recolher o seu respectivo valor, mas pode vir a ser ressarcido financeiramente por ocasião do pagamento do preço por parte do adquirente.
Se o contribuinte do tributo é quem realiza a operação de circulação de mercadorias, ele fica obrigado a recolher o seu respectivo valor, mas pode vir a ser ressarcido financeiramente por ocasião do pagamento do preço por parte do adquirente.
E somente existem dois tributos que, de acordo com sua peculiar natureza jurídica, desencadeiam a transferência do respectivo encargo financeiro, ou seja, o ICMS e o IPI
IMPOSTO CUMULATIVO – Diz-se de um imposto ou tributo que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em consequência, na fixação de seu preço de venda.
IMPOSTO DECLARATÓRIO – Diz-se do tributo (imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuição parafiscal, encargos/tarifas tributários etc.) que, para ser pago e/ou recolhido aos cofres públicos, depende da vontade ou de providências (preenchimento de declaração, formulário, DARF, carnê etc.) por parte do Contribuinte ou do Responsável pelo recolhimento, tais como IPI, ICMS, ISS, IPTU, ITR, IR, INSS, FGTS etc.
IMPOSTO EM CASCATA – O mesmo que Imposto Cumulativo.
IMPOSTO INDIRETO – Diz-se do tributo não explicitado na Nota Fiscal, cujo valor, embutido no preço final do produto, é repassado ao consumidor. Exemplo: o imposto direto que se paga na conta do telefone ou de energia elétrica, transforma-se em imposto indireto quando repercute no preço final do produto.
IMPOSTO NÃO-CUMULATIVO –