Resumo - Impostos Federais
• IMPOSTOS FEDERAIS
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (“II”)
O Imposto sobre Importação de produtos estrangeiros, vulgarmente conhecido por "tarifa aduaneira", "direitos de importação", "tarifa das Alfândegas", "direitos aduaneiros" é instituído pela União, conforme a competência atribuída pelo O art. 153, I, da CF.
A União recebe tal competência, visto que tal imposto diz respeito ao relacionamento do país com o exterior e em âmbito internacional os estados-membros não devem ser imbuídos de personalidade jurídica, prevalecendo a unidade da federação.
Função:
De acordo com Hugo de Brito Machado, a função do II é extrafiscal e atua como forte instrumento de política econômica. Assim, trata-se de importante meio de proteção da indústria nacional e não tanto de forma de arrecadação de recursos financeiros para o tesouro público.
Fato gerador:
Diz o art. 19 do CTN que "o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no Território Nacional". Tem-se, pois, a entrada de produtos estrangeiros no território nacional estabelecida como âmbito de incidência da lei definidora do fato gerador deste imposto.
Porém, considera-se que a mercadoria submetida ao despacho aduaneiro necessita do momento do registro da declaração de importação para o desembaraço na repartição aduaneira, para que haja o fato gerador.
Assim, qualquer mercadoria submetida ao despacho aduaneiro a fim de incorporá-lo à economia nacional, ou seja, produto de