Aulas Tributário Alessandro Spilborh
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gProf. AlessandroArt. 146, CF -> Matérias de Lei Complementar:
1) Inciso III -> Dispor sobre normas gerais sobre direito tributário.
Espécies de tributos Impostos
Taxas (CTN/ Lei 5.176/66)
Contribuição de Melhoria (arts. 16 a 82 do CTN).
Cabe a Lei Complementar -> Impostos Fato Gerador Base de Cálculo Contribuintes
Impostos Municipais
Art. 156, CF -> Competência privativa -> também fazem parte da competência do Distrito Federal (art. 147, CF – competência cumulativa/ impostos estaduais e municipais):
I. IPTU;
II. ITBI; e
III. ISS.
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano (Art. 156, I, CF).
Competência dos Municípios a instituição do IPTU, mediante lei ordinária municipal. Cabe ressaltar, que se tivermos diante de territórios federais não divididos em municípios, a competência para instituição será da Uniao, mediante lei ordinária federal. – 147 CF
É um imposto que incide sobre a propriedade do imóvel, seja edificado ou não, mas incide ao mesmo tempo sobre a terra e as edificações. É um imposto tipicamente fiscal, mas existem casos em que também será extrafiscal, por ex. alíquotas progressivas cobradas de imóveis que não estejam cumprindo a função social.
1) Artigo 156, §1º => sem prejuízo do disposto no art. 182, §4º, II da CF (criação da EC 29/00):
a) Poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel. (alíquotas progressivas -> faculdade conferida aos municípios de aplicarem alíquotas cada vez maiores em razão do aumento do valor venal do imóvel, com objetivo de atender/revelar a capacidade contributiva => quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota incidente sobre o imóvel). -> FINALIDADE ARRECADATÓRIA.
b) Poderá ter alíquotas diferenciadas/ variadas em razão do uso ou da localização do imóvel (critérios de diferenciação). -> FINALIDADE REGULATÓRIA.
Ex.: Bairro “A” (prefeitura dá preferência a imóveis residenciais)
Imóvel p/