AULA 3
Prof. Neide Guesso
Obs: este conteúdo é apenas um resumo da aula, sendo indispensável a leitura da legislação e doutrina s relativas ao tema .
AULA 3: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Conceito de Competência Tributária É a aptidão para legislar sobre matéria tributária, descrevendo legislativamente (LEI) todos os seus elementos (hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquota).
Exercitar a competência é dar nascimento, no plano abstrato, a tributos. Inclui a competência para aumentá-los, isentá-los, diminuí-los, etc.
Só as pessoas políticas tem competência tributária (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios)
O poder de tributar é instituído pela CF, mas ela não cria tributo, e sim atribui a competência de criá-los.
Conceito de Capacidade Tributária É a aptidão para cobrar, arrecadar e fiscalizar o tributo, figurando no pólo ativo da relação jurídico-tributária.
Características da competência tributária
a) privativa/exclusiva Cada pessoa política tem seus próprios tributos e competência para legislar sobre os mesmos; Ex: A União precisa editar uma lei federal caso queira instituir um tributo federal; b) indelegável É consequência da primeira, não pode delegar sua competência para outro ente, o que se delega é a capacidade tributária. Ex: O Estado possui competência e capacidade tributária para legislar sobre pedágios em rodovias estaduais, porém pode delegar apenas a capacidade a pessoa jurídica de direito privado (DERSA). Ex: Contribuições Socias: competência da União – capacidade do INSS (art. 165, 5º., III, CF).
c) inampliável / inalterável não pode ir além das raias constitucionais, ou seja, o ente competente não pode criar leis para alterar as regras de competência; As Emendas
Constitucionais podem alterar as regras de competência.
d) incaducável não está submetida a decadência, ou seja, não há prazo para ser validamente
exercitada.