Resumo Impostos Sobre Patrimonio E IRPF
O IPTU é de competência dos Municípios (156, I CRFB/88).
1. Critério material: A regra-matriz do IPTU tem por critério material “ser proprietário, ter o domínio útil ou ser possuidor de bem imóvel”, conforme artigo 32 do CTN:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade (1228 CC/02), o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Domínio útil é o direito de utilização, fruição e disposição, inclusive o de alienação, decorrente do regime de enfiteuse (proprietário atribui a outrem o domínio útil da coisa). O regime de enfiteuse configura-se um direito real sobre coisa alheia, na qual o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, mediante recebimento de pensão, foro, laudêmio. Apesar deste instituto não estar mais previsto no Novo Código Civil, as enfiteuses estabelecidas anteriormente a esta norma permanecem vigentes.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (1196 CC/02). somente a posse ad usucapionem (tem o ânimo de ser proprietário) é que pode ser configurada como critério material do IPTU.
O bem deve ser um bem imóvel, de acordo com art. 79 do CC: “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. o IPTU recai somente sobre aqueles bens incorporados de forma permanente ao solo que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades, em condições de habitabilidade.
2. Critério espacial: incide apenas sobre uma parte do território do Município, a zona urbana, pois as demais (zonas rurais) serão tributadas pelo ITR. O art. 32, § 1° e 2° do CTN, traz elementos para a definição de zona urbana. Segundo este artigo, há que haver a presença de no mínimo dois dos melhoramentos elencados.