Resumo Filosofia do Direito
Não tem um objeto próprio, trata-se de um modo especial de abordar o Direito.
Miguel Reale: “É a própria Filosofia enquanto voltada para uma ordem de realidade, que é a ‘Realidade Jurídica’”. Para esse autor, a Filosofia do Direito não é uma disciplina específica, mas o que se chama de Filosofia do Direito é o exercício completo da Filosofia voltado para o objeto Direito.
- História da Filosofia:
1. Séc. XVI – Fim da Idade Média – Feudalismo:
O cristianismo marcou profundamente a filosofia medieval.
O sistema de direito era centrado no soberano, o qual detém o poder, este poder é amparado na autoridade divina, a qual é interpretada pelo ensinamento da Igreja.
Pensadores: Santo Agostinho e São Tomas de Aquino
2. Estado Moderno – Direito Divino – Absolutismo:
A formação de estados fortes é um reclame da ascendente burguesia.
3. Estado Liberal – Jusnaturalismo – Racionalismo
4. Séc. XIX- Direito Moderno – Positivismo
5 – Pós-positivismo
JUSNATURALISMO
Direito Natural: Anterior, superior, Direito ideal: Justiça.
Direito natural é universal, imutável e inviolável, é a lei imposta pela natureza a todos aqueles que se encontram em um estado de natureza.
- Fundamento:
Para os antigos, o Direito Natural tinha como fonte a própria natureza, já para os medievais, inspirados pela doutrina cristã, o Direito Natural era moldado segundo a lei de Deus, enquanto que para os modernos, o Direito Natural é fruto da razão humana.
OBS:
A. Locke parte da definição do direito natural como direito à vida, à liberdade e aos bens necessários para a conservação de ambas. Esses bens são conseguidos pelo trabalho. Independente de qualquer ato, tais bens são provenientes do direito natural.
B. Em Thomas Hobbes, na clássica obra Leviatã, tem-se um conceito bastante válido para Direito Natural, como sendo “a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo