Resumo FILOSOFIA DO DIREITO
Introdução à Filosofia do Direito
1. Conceito de filosofia do direito
É possível diferenciar melhor a Filosofia do Direito de outras ocupações com o Direito, se se toma por base a abstração do objeto. Por que a Filosofia do Direito não deve, contudo, ocupar-se com questões bastante concretas do Direito. A atividade do profissional jurídico, que interpreta e aplica o Direito positivo, direciona-se, entretanto, à decisão do caso concreto. O filósofo do Direito, por outro lado, pergunta qual contribuição para a justiça social as decisões jurídicas proporcionam e se uma teoria da justiça pode justifica-las.
Assim, a Filosofia do Direito diferencia-se da práxis jurídica não pela universalidade de seus conceitos, mas pela sua perspectiva sobre o Direito, a qual não é limitada por uma determinada lei ou por um determinado ordenamento jurídico. 1.2 Filosofia do Direito como Filosofia
A Filosofia do Direito deve pressupor o conceito de Filosofia. Pois o seu objeto é o Direito, não a Filosofia, ainda que ela investigue o Direito de modo filosófico.
Na Filosofia, o pensamento se esclarece de si mesmo. Apenas aquilo que pode ser comprovado por este meio pode levantar pretensões de validade filosófica. A experiência – sensorial ou outra – dá, é certo, o impulso; como tal, ela é, entretanto, o problema, o extrínseco que deve ser apreendido e determinado. Tal determinação, porém, só é possível através de um pensamento consciente de si mesmo. 1.3 Teoria da Ciência do Direito
A Filosofia do Direito pensa, assim, sobre o pensamento jurídico. Nesse sentido, ela é também uma teoria de reflexão da Ciência do Direito.
Com isso, a Filosofia do Direito, só é uma teoria cientifica do Direito porque ela se dirige ao pensamento do Direito e procura construir uma teoria sobre ela. 1.4 Teoria do Direito
Enquanto Teoria do Direito, a Filosofia do Direito dirige-se, portanto, ao conceito de Direito. Direito designa um tipo de normas, ao lado das quais existem