Resumo-Dispensabilidade de Licitação

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5.4. DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO
Os casos de dispensabilidade de licitação são aqueles que se enquadram em situações relevantes e, por essa razão, a lei autoriza a exceção ao certame. Esses casos constam do rol do artigo 24, incs. de I a XXXI da Lei Federal nº 8.666/93.
Não podemos confundir licitação dispensada ( art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93. ) com licitação dispensável (art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93. ).
Na dispensa de licitação ou licitação dispensada ( art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93. ), a Administração Pública não necessita tomar qualquer atitude para se ver desobrigada da realização do certame licitatório. Basta a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos dois incisos do art. 17 do Estatuto Federal Licitatório para desencadear um ato administrativo vinculado, de não licitar, da Administração.
Nas hipóteses de dispensabilidade de licitação ( art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93. ), no entanto, a contratação direta não se opera automaticamente, ainda que os fatos se ajustem a uma das taxativas hipóteses arroladas nesse artigo. Tal dispositivo apenas prescreve que a licitação é dispensável. Por conseguinte, à Administração Pública cabe avaliar, caso a caso, a conveniência e oportunidade da contratação sem licitação.
É dispensável a licitação:
1. Para as obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea “a” do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93 , desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
2. Para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93 e para alienações, nos casos previstos na Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez 1 .
3. Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
4. Nos casos de

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