Resumo direito processual penal
(Atualizado com as leis 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006, 11.341/2006, 11.419/2006, 11.441/2007 e 11.448/2007)
Conceito: O Processo Civil é a instrumentalidade do Direito Civil, que disciplina a aplicação da jurisdição sobre as partes em litígio, visando a pacificação social.
1 Princípios – O Processo Civil é regido por princípios, dentre os quais podemos citar: devido processo legal: obrigação de se aplicar um processo justo e legal; contraditório: todas as partes da relação processual têm assegurado o direito de exposição de suas razões; ampla defesa: garantia de promover a ampla defesa de seus direitos; isonomia: igualdade de tratamento no decorrer do processo; juiz natural: as sentenças serão expedidas por juízo competente, proibido o juízo ou tribunal de exceção - o tribunal criado por lei apara julgar um caso específico; proibição de prova ilícita: não são aceitas provas obtidas por meios ilícitos e usadas no processo; motivação das decisões judiciais: toda sentença deve ser motivada; publicidade: atos processuais devem ser públicos, com exceção dos legalmente impedidos de publicação (segredo de justiça); duplo grau de jurisdição: direito de recorrer das decisões judiciais; e, finalmente, o princípio da boa-fé, segundo o qual as partes devem litigar sob a lealdade.
JURISDIÇÃO E AÇÃO
Jurisdição (artigos 1º a 6º do CPC) – É a capacidade do Estado de substituir as partes em conflito, mediante uma provocação expressa, tendo o Estado o poder de expedir uma decisão que gere a pacificação do litígio. Em síntese, a jurisdição é o comprometimento do Estado em dar solução a litígios, aplicando a imperatividade da legislação pertinente.
Tipos de Jurisdição: Voluntária – inexiste conflito entre as partes, mas a intervenção do Estado se faz, mediante provocação, quando algum interesse envolvido precisa ser assegurado por sua relevância; Contenciosa – intervenção do Estado junto aos conflitos, para solução mediante definição