Resumo Direito Processual Penal
I – Conceito
a) Processo
É uma espécie de procedimento que se realiza em contraditório. Só há processo se houver o contraditório, ou seja, caso haja uma denuncia, mas o juiz não a aceite e não providencie a citação do réu, não haverá um processo, pois não haverá contraditório. OBS 1.: Todo processo é um procedimento, mas nem todo procedimento é processo.
OBS 2.: Para ser processo, precisa haver contraditório, ampla defesa e isonomia.
b) Procedimento
É a estrutura técnica espaço temporal de atos jurídicos praticados pelos sujeitos processuais, que se configuram pela seqüência obediente às normas previstas no ordenamento jurídico. Impõe o encadeamento de atos no quais, o ato anterior há de ser pressuposto lógico jurídico do posterior, assim sucessivamente até o provimento final.
c) Ação
É a mesma coisa de procedimento.
d) Relação Jurídica
Relação Jurídica é o vinculo que une duas ou mais pessoas atribuindo a uma delas o poder de exigir uma obrigação de outra.
e) Direito de ação (Art. 5º, XXXV, CR/88).
Principio da inafastabilidade (posso pedir o que quiser). O princípio da inafastabilidade da jurisdição é chamado como princípio do direito de ação e por princípio do acesso à justiça.
Art. 5º, XXXV, CR/88 - XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
f) Processo penal
É o ramo do ordenamento jurídico responsável pela definição das normas de aplicação do direito penal, estabelecendo um processo ético e civilizado a quem tenha praticado um fato definido como crime.
g) Teoria do garantismo Penal
É um modelo penal que busca fortalecer o direito penal mínimo, através de critérios racionais e cívicos à intervenção penal, deslegitimando qualquer modelo de controle social maniqueísta que coloque a “defesa social” acima dos direitos e das garantias individuais.
h) Características que tornam o processo penal peculiar em relação do processo civil:
1ª) – Bem jurídico