Resumo De Direito Processual Penal Av
Recursos em Espécie
1) Apelação
a) Cabimento: relaciona-se à Natureza das manifestações judiciais. De sentença o recurso cabível a apelação. Classificam-se em:
Despachos de mero expediente : ex: citação do réu, comando de intimação para resposta à acusação, aprazamento de audiências, intimação para apresentação de memoriais. Não tem caráter decisório. São sempre irrecorríveis.
Sentenças definitivas de condenação ou de absolvição – caráter decisório, pondo o termo ao processo. Podem ser prolatadas por:
A) Proferidas por juiz 1° grau em crimes de sua própria competência – sentença que declara a culpabilidade ou absolve pelas causas previstas no Art. 386 do CPP - Caberá Apelação – Art. 593, inciso I do CPP, exceto julgamento do réu por prática de crime político ( Lei de Segurança Nacional) – neste caso caberá ROC ao STF – Art. 102, inciso II alínea b CF.
B) Proferidas pelo juiz presidente do Tribunal do Júri por deliberação dos jurados – sentença que condena ou absolve o réu prolatada pelo juiz que presidiu julgamento pelo tribunal do júri – Caberá apelação pedindo novo julgamento – Art. 593, inciso III do CPP.
Decisões Interlocutórias:
A) Decisões Interlocutórias Simples – jamais caberá Apelação. Comportam RESE, se previsto em lei ou possível sua utilização por interpretação extensiva. Caso contrário, serão irrecorríveis, podendo, entretanto, ser impugnadas mediante HC, MS e correição parcial ( todos sem natureza recursal). Ex: decretação de prisão preventiva, concessão de liberdade provisória, homologação da prisão em flagrante, habilitação do assistente de acusação, desclassificação, recebimento da denúncia. Em regra caberão RESE.
B) Decisões Interlocutórias Mistas Terminativas ou Não Terminativas – comportam RESE, se previsto em lei ou se possível sua utilização por interpretação extensiva. Não sendo o caso de RESE, será sempre cabível Apelação, conforme hipóteses do Art. 593, inciso II do CPP.