Consumidor
O código de defesa do consumidor trouxe algumas hipóteses de demandas coletivas a partir do artigo 81 a 103, com a finalidade de efetivar os direitos nele previstos. Para que haja a possibilidade de ingressar com demanda coletiva, é preciso que o direito afete a uma coletividade determinada ou indeterminada, e é preciso que as pessoas com seus direitos afetados partilhem de uma mesma circunstância.
O artigo 81 do CDC divide os direitos em três partes:
Direitos difusos: sãos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circusntância de fato, a doutrina entende como transindividual como o direito que atinge o individuo, mas não se restringe ao indivíduo atingindo também uma coletividade.
Direitos coletivos: sãos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Direitos individuais homogêneos: assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Para facilitar o entendimento da diferença entre os direitos coletivos e os direito individuais homogêneos será mostrado exemplos citados pela doutrina, primeiro dos direitos individuais homogêneos, suponhamos os compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Sem dúvida, há uma relação jurídica comum subjacente entre consumidores, mas o que os liga no prejuízo sofrido não é a relação jurídica em si diversamente, pois, do que ocorreria quando se tratasse de interesses coletivos, como uma ação civil pública que visasse a combater uma cláusula abusiva em contrato de adesão, mas sim é antes o fato de que compraram carros do mesmo lote produzido com defeito em série interesses individuais homogêneos. Neste caso, cada integrante do grupo terá direito divisível à reparação devida. Assim, o consumidor que adquiriu dois carros terá reparação dobrada em relação ao que adquiriu um só. Ao contrário, se