Resumo Direito Processual Civil
As provas documentais dependem de subscrição que pode ser uma assinatura, juntada de cartucho digital, assinatura digital, etc.
INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO (Art. 390 do CPC): trata-se de incidente para questionar a autenticidade ou falsidade do documento público ou particular.
O momento processual para se fazer a juntada é na petição inicial (autor) e na contestação (réu). No entanto, é possível a juntada posterior quando o documento é novo (superveniente). Assim, se faz necessário a intimação da parte contrária para apresentar manifestação no prazo de cinco dias, respeitando o princípio do contraditório. Até mesmo porque o não oferecimento de prazo provocaria o cerceamento da defesa.
OBS. 1: O documento público é aquele emitido por autoridade pública competente (PE, PL ou PJ). O documento público emitido por autoridade incompetente será convertido para a condição de documento particular.
OBS. 2: O documento público tem presunção de veracidade (Fé Pública).
OBS. 3: O documento particular é emitido na relação privada sem a participação de autoridade pública.
A doutrina processualista comenta sobre os dois procedimentos para o incidente de falsidade:
a) Documento falso juntado antes da instrução do processo: o incidente é requerido por petição nos próprios autos com a intimação da parte contrária para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar, podendo concordar com a retirada ou impugnar o incidente. Nesse último caso os autos processuais se farão conclusos para decisão interlocutória do Juiz com a possibilidade do recurso de agravo de instrumento.
OBS.: o incidente provoca a suspensão do processo.
b) Documento falso juntado depois ou durante a instrução do processo: o incidente de falsidade será requerido por petição inicial, autuada em apenso, com a citação para contestar ou concordar