RESUMO DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
1) PETIÇÃO INICIAL
REQUISITOS (ART. 282, CPC)
A) ENDEREÇAMENTO
B) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
C) FATOS
D) FUNDAMENTOS JURIDICOS DO PEDIDO
E) PEDIDOS E RESPECTIVAS ESPECIFICAÇÕES
F) REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO REU
G) PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PROVAS
H) VALOR DA CAUSA
1.2) EMENDA DA INICIAL (ART. 284, CPC); O art. 284 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito. O juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de dez (10) dias. Quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito a emendá-la.
SO PODE OCORRER ATE A CONTESTAÇÃO
NÃO SENDO CUMPRIDA, O JUIZ EXTINGUIRA O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MERITO
1.3) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 295, CPC)
O art. 295 CPC enumera as causas para o indeferimento da petição inicial e as causas principais são a inépcia, a falta de uma das condições da ação ou de um pressuposto processual e o reconhecimento da prescrição e decadência ab initio.
1.3.1 INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (295, ÚNICO, CPC)
Será inepta a petição inicial que não contiver pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 1.4) JUIZO DE RETRATAÇÃO (ART. 296, CPC)
- 1. Indeferimento da petição inicial e juízo de retratação. Caso a petição inicial seja indeferida (Código de Processo Civil, artigo 295) e o autor apele, será facultado ao juiz o exercício do juízo de retração para que eventual reforme sua decisão. Caso a decisão não seja reformada dentro do prazo assinado pela lei (quarenta e oito horas), a apelação será processada e remetida ao tribunal para seu julgamento.
2) CONTESTAÇÃO
DEVE SER APRESENTADA NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB