Resumo Direito Empresarial
Contratos do empresário
Servem para alavancar/sustentar uma atividade empresária.
Contrato mercantil
É celebrado por 2 ou mais empresários, quase sempre no regime comercial.
Princípio do consensualismo
É o encontro de vontades das partes para celebrar o contrato, não sendo necessário qualquer outra condição.
Princípio da relatividade
Determina que o contrato produza apenas efeitos para as partes que o celebram.
Cláusula Pact Sunt Servanda
Está implicita em todos os contratos e determina que estes devem ser cumpridos.
Cláusula Rebus Sic Standibus
Implícita em contratos comutativos, e serve para tornar possível a revisão do contrato se houver alteração econômica.
Cláusula Exceptio Non Adimpleti Contractus
Implicita em contratos bilaterais e determina que uma parte só pode exigir o cumprimento do contrato se tiver cumprido sua parte.
Resolução contratual
É a dissolução do contrato devido ao não cumprimento de tal por uma das partes.
Resilição contratual
É a dissolução do objeto de vontade das pertes.
Contrato de compra e venda Mercantil
Celebrado entre empresários, pode ter cunho geral, como contrato de fornecimento. Apresenta especificidades com relação a falência do comprador.
Contratos de Colaboração
Auxiliam a intermediação entre produtos e consumidores. Caracterizam-se pela obrigação singular de ampliação ou criação de mercado, com subordinação empresarial. (Comissão, representação comercial, concessão mercantil, franquia e distribuição).
Comissão mercantil
É quando o comissário é obrigado a realizar negócios mercantis em nome próprio.
Representação comercial
É quando o representante comercial autônomo obriga-se a obter pedidos de compra e venda de produtos.
Concessão comercial
É quando o concessionário obriga-se a comercializar os produtos fabricados pelo concedente, com ou sem cláusulas de exclusividade e/ou territorialdade.
Franquia
Quando o