RESUMO DIREITO DE FAMÍLIA
Direito de Família
O que interessa no direito de família é a relação entre esse grupo.
A família são todas as pessoas ligadas pelo vínculo de sangue.
Um conceito mais limitado é: Todas as pessoas ligadas pelo vínculo de consanguinidade na linha reta (avôs, pais, netos) e os colaterais sucessivos (não descendem da mesma pessoa, mas sim de outra pessoa, mais tem consanguinidade) até o quarto grau (tio avô, sobrinho neto).
Sentido de família mais restrito – são os pais e os filhos.
Família – conjunto de pessoas composto de pais e filhos e para efeitos limitados de outros parentes unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sobre a mesma direção.
Na constituição de 1988 – entidade familiar união estável.
Artigo 226, CF “caput” – a família é a base da sociedade que merece a proteção do Estado.
Existem três espécies de família basicamente:
1ª - a família matrimonial (chamada antigamente de legítima) – é a família constituída pelo casamento.
2ª – a família extramatrimonial – é a união estável
3ª – a família adotiva – prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Existem também outras espécies de família.
1ª – Família Monoparental – art. 226, §4º, CF – é composta por um dos pais e seus filhos. É reconhecida pela sociedade.
2ª – Família Anaparental – é aquela composta sem os pais. Os integrantes se unem pela afeição e convivência.
3ª – Família Pluriparental – é composta com a ruptura de vínculos anteriores e a formação de novo vínculo com os filhos de cada um.
4ª – Família Eudemonista – é aquela composta por pessoas que buscam a felicidade individual ou coletiva. Eudemonismo é a felicidade individual ou coletiva é o fundamento da conduta humana moral.
5ª – Família paralela ou simultânea – é aquela em que se viola o princípio da monogamia. É formada por um dos membros casado ou formado por pessoas casadas.
6ª – Família homoafetiva – é aquela composta por pessoas do mesmo sexo.
7ª – Família poliafetiva – é aquela composta por