Normas Constitucionais
Ainda que o Direito seja autônomo (auto-suficiência para dispor seu modo de criação, modificação e extinção) e unitário (normas com fundamento em normas superiores), o ordenamento jurídico depende de valores e fatos externos a ele (afinal, ele é parte do sistema social). Para finalidades científicas, o Direito pode ser subdividido em ramos (Constitucional, Civil, Penal, do Trabalho etc).
As normas constitucionais têm algumas características especiais que exigem um método interpretativo particular (além dos demais): hierarquia destas normas sobre o resto do ordenamento, conteúdo político destas normas, linguagem marcada pela síntese e não pela técnica; foco nas normas estruturais. Isso, em se tratando de uma constituição escrita, rígida e democrática.
A questão hierárquica se revela quando o normativo constitucional influencia o resto do sistema jurídico, mas não é influenciado por ele, conseqüentemente, sua interpretação não é sistemática entre todo o ordenamento, restringindo-se apenas à sistemática da Constituição em vigor. Até mesmo as normas de eficácia contida e limitada só existem por decisão única e exclusiva do constituinte, não do legislador ordinário. Isso também decorre uma vez que as normas da Constituição não carecem de validade, apenas de eficácia. Sendo eficaz, elas garantem sua própria validade, pois são as normas fundadoras do sistema, de onde as demais (infra-constitucionais) vão buscar a validade. Ela que delimita os critérios formais e materiais da validade das normas.
Por ser o regramento dos fenômenos do Poder, o conteúdo das normas constitucionais é marcantemente político. Considerando que os valores sociais se modificam conforme o tempo ou o sujeito, é necessária uma “sensibilidade meta-jurídica” na interpretação (com elementos externos ao Direito), pois a Constituição não os delimita claramente como outros ramos do Direito fazem com suas instituições.
Numa espécie de desdobramento do conteúdo político revela