Resumo direito ambiental
Art. 225, CF – fala do direito ambiental (Patrimônio Nacional)
Art. 5, CF – fala do direito a vida, por isso que o art. 225 está relacionado aos direitos fundamental logo, meio ambiente também é um direito fundamental, mesmo não expresso no art. 5º.
Patrimônio Nacional: formado por bens públicos e privado (ex. fazendas do Pará, que fica dentro da floresta amazônica, contudo a utilização dessas áreas só pode ser utilizada na forma da lei, respeitando as limitações impostas pela legislação)
Unidades de Conservação: slides
Águas: Código das Águas decreto 24.643/34 + lei 9433/97
Pesca e fauna: slides
Ar:
Mineração:
14/08/2012
CAMPO DE INCIDÊNCIA DA TUTELA AMBIENTAL
* Meio ambiente natural – recursos naturais: ar, água, solo, subsolo, fauna e flora * Meio ambiente artificial * Meio ambiente cultural – se divide em material/tangível e imaterial/intangível (art. 216, CF) – bem tombado: é a intervenção do estado na propriedade, uma restrição de uso de uma propriedade, o tombamento não se restringe a bens materiais, por exemplo, o acarajé dos baianos foi tombado pelo patrimônio histórico, formas de expressão (carnaval, São João), modos de criar, fazer, agir... * Meio ambiente laboral – atenção: SUS tem obrigação de colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII, CF). O SUS desenvolve programas para prevenção de problemas laborais. *
21/08/2012
PRINCÍPIOS
Pilares mestres do Direito. Dão sustentabilidade para as leis. Pedras basilares político-jurídicos dos Estados Civilizados.
A fonte dos princípios, via de regra, surgiu das cartas das conferências da ONU: Estocolmo/1972; Rio de Janeiro/1992 (Eco/92), Rio de Janeiro/2012 (Rio+20).
Esta produção de princípios gerados através de cartas, convenções, eventos, quando é absorvido pelo país e se transforma em lei se torna princípio positivado, todavia, há alguns que não são positivados, entretanto, os doutrinadores