Resumo Direito Ambiental
Bem ambiente: que não é publico e nem privado, é de uso comum.
Risco ambiental: possibilidade de ocorrência de degradação ambiental.
Poluição: degradação da qualidade ambiental resultantes de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e bem-estar da população.
Agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.
Dano ambiental: consiste em qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas.
Direitos difusos (características)
Transindividual => transcendem ao indivíduo egoisticamente considerado.
Indivisibilidade => não há como cindi-lo um direito difuso, trata- se de objeto que ao mesmo tempo a todos pertence, mas ninguém especifica o possui. (ex. ar atmosférico)
Indeterminabilidade => titulares não são determinados não se consegue precisar quais são os afetados.
Ligados por circunstância de fato => titulares estão intercalados por um fato inexistente uma relação jurídica, os titulares experimentam a mesma condição por esse fato (ex. poluição atmosférica)
Interesse difuso possui uma veia heterogênea, não exclusiva e plural, pelo grau de dispersão e pela indeterminabilidade dos titulares, não se pode atribuir qualquer tipo de exclusividade na fruição do objeto de interesse. O que os titulares é algo circunstancial e fluido. A coisa julgada é “ERGA OMNES”(vale para todos).
Direitos coletivos (stricto sensu= em sentido limitado)
Transindividual => transcendem ao individio, ultrapassando o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual.
Determinabilidade => ainda que num primeiro momento não seja possível determinar todos o titulares, por conta da natureza do direito coletivo, esses titulares que estão ligados por uma relação jurídica entre sim ou com a parte contraria são