Resumo Direito Administrativo
Administração Pública – abrir mão dos direitos individuais em detrimento aos coletivos.
A administração pública é marcada por um regime jurídico-administrativo que possui algumas particularidades:
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
a) supremacia do interesse público: é um princípio mestre da administração pública onde o interesse público se sobrepõe ao privado, em prol de um maior benefício da coletividade. Todo ato da administração pública tem presunção de legalidade. Não vigora entre administração e administrado a isonomia.
b) indisponibilidade do interesse público: os bens públicos/interesses públicos não estão disponíveis a seus gestores para fins particulares. O gestor também não pode dispor dos bens públicos da forma que entender, ele deve seguir o devido procedimento legal.
Regime Jurídico Administrativo = interesse público!
“O interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente tem quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade e pelo simples fato de o serem” (Celso Antônio Bandeira de Mello)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
a) Conceito: A Administração Pública deve ser entendida como o conjunto de órgãos e entidades administrativas instituídas para a consecução dos objetivos traçados pela Constituição; o conjunto das funções necessárias à realização dos serviços públicos, com vistas à satisfação das necessidades coletivas.
b) Função Administrativa: O objeto do direito administrativo é a função de administrar, ou seja, a concretização do interesse público confiado ao Estado. Tal função abarca, basicamente, a polícia administrativa, a responsabilidade pela prestação dos serviços públicos, o ordenamento econômico e o ordenamento social, e pode ser exercida pela Administração centralizada ou descentralizada.
Sentido Objetivo: o conceito toma em consideração a atividade. Nesse caso, a administração pública consiste na própria atividade administrativa exercida pelo Estado por seus