RESUMO DIP FALTA EXTRADICAO
O estudo do fundamento do Direito Internacional Público visa determinar o motivo pelo qual as normas internacionais são obrigatórias. Há duas teorias: a voluntarista e a objetivista.
O voluntarismo é uma corrente doutrinária cujo elemento central é a vontade dos sujeitos de Direito Internacional. Para o voluntarismo os Estados e organizações internacionais devem observar as normas internacionais porque expressaram livremente a concordância em fazê-lo. Repousa, portanto, no consentimento dos Estados.
O objetivismo sustenta que a obrigatoriedade do Direito Internacional decorre da existência de valores, princípios ou regras. Tais normas, que surgem a partir da própria dinâmica da sociedade internacional e que existem independente da vontade dos sujeitos de Direito Internacional, colocam-se acima da vontade dos Estados e devem, portanto, pautar as relações internacionais, devendo ser respeitadas por todos.
- Repousa no consentimento, na aceitação. DOUTRINAS MONISTAS E DUALISTAS
A relação existente entre Direito Internacional e Direito interno pauta-se numa linha ainda não muito clara de entendimento. Quando o conflito de normas das duas esferas ocorre, a solução é buscada no dualismo ou no monismo, teorias que explicam a prevalência de um ou de outro Direito.
O monismo sustenta que o Direito Internacional e o Direito nacional são dois ramos de um único sistema, defendendo uns o primado do primeiro, e outros a primazia do segundo.
Os monistas partem do princípio de que todos os Direitos emanam de uma só fonte, daí ser a consciência jurídica uma só.
O dualismo permite uma divisão radical entre a ordem interna e a ordem internacional, pondo-as em patamares equivalentes, incomunicáveis.
O Direito Interno é elaborado pela vontade soberana do Estado e o Direito Internacional na acomodação dessas vontades; além do que, a ordem interna obedece a um sistema de subordinação, e a internacional, de coordenação. Em outras