Norma colisional direito internacional privado
1ª UNIDADE
DIP
Forma excepcional do direito que consagra a extraterritorialidade, nem sempre determina a aplicação do direito estrangeiro para solucionar conflito de leis (pode-se aplicar o direito interno). Pressupõe a existência de diversidade legislativa (tratamento diferenciado dos institutos) e sociedade transnacional. Direito Uniforme – os Estados legislam de maneira semelhante, não há conflito (lei cambial). DIP é temporário, provisório, sua existência é condicionada ao conflito de leis, fato anormal. É posto por cada Estado, seu caráter é interno e unilateral. Conjunto de regras de direito interno que determina a lei aplicável às relações jurídicas concernentes aos particulares, quando ocorrer qualquer dado estrangeiro. Não interessa o direito brasileiro que sai, mas o direito estrangeiro que entra (Aurélio). Utiliza em larga escala o método comparativo (necessário conhecer as famílias jurídicas).
CAMPO DE AÇÃO DO DIP
O fenômeno do DIP decorre da sociedade transnacional + diversidade legislativa que levam ao fato anormal. Para a solução do fato anormal existe o DIP. Pode-se dizer que o objeto é provisório por causa do triplo aspecto do conteúdo da disciplina (?)
FATORES IMPRESCINDÍVEIS:
DIVERSIDADE LEGISLATIVA: é o tratamento diferenciado dos ordenamentos sobre determinados institutos. Chama-se a atenção para a chamada instituição desconhecida, que é aquela instituição contemplada juridicamente por um determinado Estado e é considerada juridicamente irrelevante para outro.
SOCIEDADE TRANSNACIONAL: relação entre pessoas e estados nacionais. Forma a chamada aldeia global.
FATO ANORMAL: conflito de leis entre ordenamentos jurídicos soberanos. É toda e qualquer relação que, em determinados momentos, gera choque de ordenamentos jurídicos diversos, independentes e autônomos entre si. É a parte do