resumo de tipicidade
___TIPICIDADE CONGLOBANTE:
Trata-se de um corretivo da tipicidade penal. Tem como requisito a tipicidade material (relevância da lesão, ou perigo de lesão, ao bem jurídico) e a anti-normatividade do ato (Atos não determinado, ou não incentivado por lei). A conseqüência da tipicidade conglobante é que o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de direito incentivado por lei migram da ilicitude para o fato típico, servindo como causa de atipicidade.
De acordo com ZAFFARONE, espera-se de um ordenamento jurídico ordens, isto é, os vários Direitos determinando e incentivando os mesmos fatos (é uma incoerência o Direito tipificar comportamentos que outros ramos do direito determinam ou incentivam).
a) Tipicidade material - Relevância da lesão, ou do perigo de lesão, ao bem jurídico tutela;
b) Atos Anti-normativos - Atos não determinado, ou não incentivado por lei.
Ex: numa subtração de um computador haverá conduta, resultado, nexo e TIPICIDADE PENAL = tipicidade formal (mera operação de ajusto entre fato e norma – art. 155) + tipicidade Conglobante - tipicidade material (Relevância da lesão, ou do perigo de lesão, ao bem jurídico tutela) e Anti-normatividade (Atos não determinado, ou não incentivado por lei).
Obs: estrito cumprimento do dever legal vs. tipicidade conglobante - A conseqüência da tipicidade conglobante é que o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de direito incentivado por lei, que migram da ilicitude para o fato típico e acabam servindo como causa de atipicidade (ex: um oficial de justiça que fora cumprir uma ordem de penhora e pega para si o bem).
___Tipicidade Formal:
a) tipicidade direta (imedita) – existe um ajuste direto, uma adequação direta, entre o fato e a lei incriminadora; subsunção direta entre fato e lei incriminadora (Ex: “A” matou “B” – matar alguém –art.121 CP).
b) Tipicidade indireta - existe um ajuste indireto, ou