Delito
INFRAÇÃO PENAL: CRIME (ou delito) e CONTRAVENÇÕES PENAIS (1º da LICP).
- CRIME a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção;
- CONTRAVENÇÃO, a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples ou de multa.
REQUISITOS DO CRIME: a) Fato Típico (tipicidade); b) a Anti-juridicidade (ou ilicitude) e c) Culpabilidade.
a) FATO TÍPICO - Enquadramento do fato ao modelo (tipo) descrito na lei penal;
Elementos do fato típico - a.1) Conduta (humana); a.2) Resultado; a.3) Nexo de causalidade e; a.4) Tipicidade.
a.1) Conduta – “É toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária,realizada e dirigida a um fim”.
- CRIMES COMISSIVOS: São aqueles praticados através de uma AÇÃO do indivíduo. Faz-se o que a lei proíbe!
- CRIMES OMISSIVOS: São aqueles praticados através de uma OMISSÃO do indivíduo. Pune-se o agente por ter deixado de agir conforme a norma penal.
OMISSIVOS PRÓPRIOS – A descrição típica corresponde a um “não fazer”. EX: Omissão de socorro (art. 135).
OMISSIVOS IMPRÓPRIOS – São crimes comissivos praticados por uma omissão. Ex: Quem deixa de alimentar uma criança, causando-lhe a morte, pratica um homicídio por omissão.
- SUJEITO ATIVO: É a pessoa humana que pratica a conduta típica descrita na lei (infração penal), isolada ou conjuntamente com outros autores.
- SUJEITO PASSIVO: É aquele que suporta, que sofre a ação criminosa, é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime.
CULPA em sentido amplo, que pode se caracterizar na modalidade de DOLO ou CULPA em sentido estrito.
- DOLO – É querer produzir o fato criminoso ou assumir o risco de produzi-lo.
- CULPA (em sentido estrito) –prática não intencional de um delito, faltando o agente a um dever de atenção e cuidado (Negligência, Imperícia ou imprudência):
Negligência – é a falta de atenção devida, a displicência, o relaxamento (ex: Não olhar se o sinal fechou para atravessar o